terça-feira, 17 de dezembro de 2013

CFC publica Resolução que altera regulamentação sobre contratos

17 dez 2013
Na última sexta-feira, dia 13 de dezembro, o CFC publicou no Diário Oficial da União a Resolução 1457/2013 que altera a Resolução 987/03. O documento regulamenta a obrigatoridade do contrato de prestação de serviços contábeis.
 As mudanças são importantes para ampliar as garantias dos profissionais, como a obrigatoriedade da entrega de uma Carta de Responsabilidade da Administração.
Confira o teor na íntegra:

RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;
CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO CONTRATO

Art. 1.º O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
(Art. 1º com nova redação dada pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Parágrafo único.  O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a identificação das partes contratantes;
a relação dos serviços a serem prestados;
duração do contrato;
cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
honorários profissionais;
prazo para seu pagamento;
responsabilidade das partes;
foro para dirimir os conflitos;
obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.
(letra “i” do Art. 2º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)

§ 1º Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.
(§ 1º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
§ 2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.
(§ 2º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
§ 3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.
(§ 3º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
§ 4º A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos.
(§ 4º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.   
Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
§ 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.
§ 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.
§ 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.
(§3º com nova redação dada pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Art. 5ºA. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
(Art. 5ºA. incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)

Parágrafo Único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
(Parágrafo único. incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Art. 5ºB. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III.
(Art. 5ºB. incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).
(Art. 6º com nova redação dada pela Resolução CFC n.º 1.457/13)           
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2003.


Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente
Fonte: Portal Contabil SC

0 comentários:

Postar um comentário