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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Tributos atingidos pela imunidade tributária e isenção fiscal

10 julho 2014

Para que as entidades do Terceiro Setor tenham os benefícios da imunidade e da isenção, devem observar os dispositivos constitucionais e o artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Neste artigo destacamos detalhadamente os impostos que podem ser atingidos pela imunidade tributária e pela isenção fiscal. Acompanhe:
• Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)
O ITR, imposto de competência da União, incide sobre a propriedade/ domínio útil de bem imóvel rural.
Identifica-se o imóvel rural de acordo com a destinação dada ao bem, não importando exatamente sua localização (se em zona rural ou urbana). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Porém, também se pode aplicar, subsidiariamente, para definir a natureza do imóvel, o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que informa serem dois os requisitos para a definição da zona urbana:
(1) ser localidade abrangida por lei municipal de zoneamento;
(2) ter pelo menos duas as seguintes obras públicas executadas pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos e sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Por exclusão, portanto, será zona rural aquela que não se enquadrar nestes requisitos.
Imunidade:
Além dos dispositivos constitucionais  e do Código Tributário Nacional sobre a imunidade, as ONG’s que pretendem pleiteá-la devem observar os requisitos da Lei 9.393 de 19 de dezembro de 1996, que assim dispõe sobre o tema:
“Art. 2º (…) o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Para efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I. 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou Pantanal mato-grossense ou sul mato-grossense;
II. 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III. 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Isenção
As ONG’s não abrangidas pela imunidade podem pleitear a isenção, de acordo com o disposto no artigo 3º da mesma lei:
Art. 3º São isentos do imposto:
I. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II. O conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, cuja área total preserve os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano;

• Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI)
O ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis. 
Imunidade
As ONG’s que cumprem os requisitos constitucionais e o estabelecido no Código Tributário Nacional podem requerer a imunidade deste tributo. 
Isenção
Para saber sobre a isenção deste imposto, necessário é verificar a legislação do Município da localidade do imóvel, já que este imposto é de competência dos Municípios.

• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
O IPVA, imposto de competência dos Estados, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Imunidade
Além dos requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, em determinados Estados há leis específicas que tratam do assunto. É o caso de São Paulo, que tem o assunto disciplinado pela Lei 6.606 de 20 de dezembro de 1989. De acordo com o artigo 8º desta lei, as entidades imunes ao imposto devem comprovar que:
a) Não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Não se restringem à prestação de serviços aos associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, dentro do país;
d) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isenção
A isenção deve ser verificada na legislação estadual correspondente, já que a competência para a instituição do IPVA é dos Estados.

•  Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
O IPTU, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem predial ou territorial, localizado na zona urbana do município.
Imunidade
Além do disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, sua ONG deve estar atenda à legislação municipal para saber sobre a imunidade deste imposto.
Em São Paulo a Consolidação da Legislação Tributária (Decreto 48.407 de 1 de junho de 2007) estabelece determinados requisitos para a formalização da imunidade:
I. que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;
II. que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade;
III. que a entidade não distribua parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
IV. que aplique seus recursos integralmente no país, na manutenção de seus objetivos institucionais;
V. que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isenção
Por ser um imposto de competência municipal, a localidade do imóvel deve ser observada para apurar a possibilidade de isenção.
 • Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD)
O ITCMD, imposto de competência estadual, tem como fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de sucessão legítima ou testamentária ou por doação. 
Imunidade
As entidades que intentam o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional. 
Isenção
Por ser um imposto de competência dos estados, a legislação do Estado onde se localiza o bem doado ou transmitido em função da morte deve ser observado. 
Em São Paulo, a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 trata da isenção deste imposto. De acordo com o  parágrafo 2º do artigo 6º da mencionada lei, ficam também isentas as transmissões causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 – O reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 – Deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

• Imposto sobre a renda (IR)
O IR, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza durante o ano civil.

• Imposto sobre serviços (ISS)
O ISS, imposto de competência municipal, incide sempre que ocorrer prestação de serviços, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.
Imunidade
Para pleitear o reconhecimento da imunidade, os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional devem estar presentes. Também a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 deve ser observada.
Além disso, a lei do local da prestação dos serviços deve ser consultada. Em São Paulo, trata deste assunto a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2002.
Isenção
Por ser um imposto de competência municipal, o lei do local da prestação do serviço informará sobre isenção. 
 • Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)
O ICMS, imposto de competência dos estados, incide sobre:
a) circulação de mercadorias;
b) prestação de serviços de transporte interestadual;
c) prestação de serviços de transporte intermunicipal;
d) prestação de serviços de comunicação;
e) importação de bem ou de mercadoria;
f) prestação de serviços no exterior.
Imunidade
Para pleitear o reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deve preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Isenção
A isenção do imposto deve ser observada na legislação do local de ocorrência do fato gerador. Em São Paulo, o Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000 (RICMS – regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) trata deste assunto.

• Imposto sobre a importação (II)
O II, imposto de competência da União, tem como fato gerador a conduta de importar produtos, desde que simultaneamente:
a) o produto importado seja de titularidade jurídica de pessoa estrangeira;
b) ocorra a transferência jurídica desse bem a uma pessoa nacional;
c) essa transferência de titularidade seja acompanhada pela entrada física do bem em território nacional.

Imunidade
As entidades que intentam pleitear o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Isenção
Quanto à isenção, a Lei 8.010 de 29 de março de 1990 prevê a isenção do II para produtos adquiridos com destinação à pesquisa científica e tecnológica, se realizadas por entidades credenciadas junto ao CNPq. Além disso, o Decreto 4.543 dispõe sobre a isenção do imposto para determinadas entidades, estabelecendo os requisitos a seguir enumerados para concessão do benefício.
I. Não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III. emprego dos seus recursos integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV. manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V. compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador;
VI. conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII. apresentação de declaração de rendimentos em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VIII. recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes;
IX. garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições de gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgãos públicos.
Além destes requisitos, necessário é que o bem importado sirva à finalidade prevista nos objetivos institucionais da entidade.

• Imposto sobre operações fiscais (IOF)
O IOF, imposto de competência da União, incide sobre operações de crédito, de câmbio e de seguro.
Imunidade
As entidades que intentam o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional. 
Isenção
O Decreto- lei 2.407 de 5 de janeiro de 1988 dispõe sobre o tema, apesar de não se referir propriamente às entidades do Terceiro Setor. De acordo com o artigo 1º do mencionado decreto:
Art. 1º Ficam isentas do IOF as operações de crédito sem fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que contenham a mesma finalidade.
De acordo com a atividade, portanto, a ONG pode usufruir deste benefício.

• Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
O IPI, imposto de competência da União, incide em operações com produtos industrializados.
Imunidade
As entidades do Terceiro Setor que pleiteiam o reconhecimento da isenção devem observar os dispositivos constitucionais e o Código Tributário Nacional. 
Isenção
De acordo com o Decreto 4.544 de 26 de dezembro de 2002, são isentos do imposto os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.
As entidades que atuarem de acordo com o disposto acima podem pleitear a isenção.


Fonte: Portal Terceiro Setor / por portal contábil 
http://www.portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=15335

Fisco deve comprovar fraude em autuação

10 julho 2014


A Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas (TIT) do Estado de São Paulo cancelou uma autuação fiscal aplicada à HP Computadores, que havia transferido créditos de ICMS para uma empresa do grupo ao fazer uma reestruturação societária. Para os conselheiros do tribunal administrativo, deve ser comprovada a existência de fraude pelo Fisco para que a operação seja cancelada. A decisão, segundo advogados, é um importante precedente para empresas que foram autuadas pelo mesmo motivo.
A Fazenda paulista argumentou que a operação societária teria sido implementada com a finalidade de burlar a proibição legal de transferência de créditos de ICMS. Por essa razão, cancelou a transferência, autuou e aplicou multa no valor de 50% do crédito recebido.
Segundo o processo, as empresas que compõem o grupo HP passaram por uma reformulação societária que resultou na cisão parcial da HP Computadores. Parte foi incorporada pela HP Brasil. Com a operação, foi realizada a transferência de créditos de ICMS, que resultou na autuação à HP em 2009.
Os conselheiros da Câmara Superior, porém, cancelaram a autuação. Como os conselheiros não podem reanalisar provas, mantiveram a decisão unânime da 1ª Câmara do TIT, para a qual o Fisco não comprovou a ocorrência de fraude na operação.
De acordo com a decisão da 1ª Câmara, “a incorporação do estabelecimento seguiu procedimentos da legislação de direito societário, surtindo seus efeitos e transferindo a uma outra sociedade todo um fundo de comércio, com seus ativos e passivos, caracterizando-se do ponto de vista tributário uma sucessão ampla”. Por esse motivo, segundo os conselheiros, “não se poderia pressupor que a única intenção da empresa seja fraudar a legislação referente aos créditos de ICMS”. Entenderam, portanto, que nada de ilícito poderia ser presumido da operação.
Para o advogado tributarista Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a decisão é importante por confirmar que “é ônus do próprio Fisco provar cabalmente fraude em operação societária, assim como sua ilicitude”. Segundo Moreira, o julgamento servirá de paradigma para outros contribuintes perante o TIT.
A Fazenda tem cancelado operações dessa natureza com base no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo estabelece que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”.
Segundo Moreira, como esse artigo é amplo, pode dar margem para que o fiscal autue a empresa. “Por isso, é realmente crescente o número de autuações fiscais em que se questiona o propósito negocial das operações “, diz. De acordo com o advogado, a fiscalização tem ficado atenta a essas alterações na estrutura societária, “porém, em muitos casos, trata-se de uma operação lícita, que envolve planejamento tributário”. Nessas situações, segundo o advogado, “os tribunais têm analisado se há sustância econômica nessa estrutura”.
A decisão está na mesma linha do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar outros tributos, segundo a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, “que tem evoluído nas discussões sobre o planejamento tributário”.
Até 2006, segundo Ana Carolina, a análise dos tribunais sobre os planejamentos tributários adotados pelas empresas simplesmente avaliavam a licitude ou não do procedimento adotado. Porém, atualmente, um ponto importante tem sido levado em consideração, que é a verificação da realização do negócio planejado.
Por nota, a assessoria de imprensa da HP informou que a recente decisão da Câmara Superior do TIT do Estado de São Paulo “reconhece a legalidade de uma efetiva reestruturação organizacional realizada pela empresa no país e reforça as práticas da companhia.”
De acordo com a nota, a HP afirma “possuir práticas corretas e que respeitam as normas vigentes referentes ao reconhecimento de lucros, faturamento e ao pagamento de impostos e taxas governamentais nos mercados em que a empresa opera”.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não retornou até o fechamento desta reportagem.
Fonte: Valor Econômico / Por Mauro Negruni
http://www.mauronegruni.com.br/2014/07/09/fisco-deve-comprovar-fraude-em-autuacao/