03 abr 2013
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem
de veto Vigência |
Altera a Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores
industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração
do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento
da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei
no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o
Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera
as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de
1998; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 7o ........................................................................................................................................................................V - (VETADO);VI - (VETADO);VII - (VETADO);VIII - (VETADO);IX - (VETADO);X - (VETADO); eXI - (VETADO)...............................................................................................§ 7o (VETADO).” (NR)“Art. 8o ........................................................................................................................................................................§ 3o .............................................................................................................................................................................XIII - (VETADO);XIV - (VETADO);XV - (VETADO); eXVI - (VETADO)...............................................................................................§ 6o (VETADO).§ 7o (VETADO).§ 8o (VETADO).” (NR)“Art. 9o ..........................................................................§ 1o .............................................................................................................................................................................II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total..............................................................................................§ 9o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O Anexo I
referido no caput do art. 8o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
(Vigência)
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do
Anexo I desta Lei;
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e
8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3o Aplica-se o
disposto no § 21 do art. 8o da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
(Vigência)
I - no inciso I do caput do art. 2o;
e
II - (VETADO).
Art. 4o Para efeito de apuração do imposto sobre
a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à
depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos
bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo
imobilizado do adquirente.
§ 2o A depreciação acelerada de que trata
o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro
real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de
depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei
no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1o de janeiro de
2013.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 4o A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
Art. 5o Fica instituído o Regime Especial de
Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes -
REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5o a 11
desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de
habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6o São beneficiárias do Reif a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de
infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos
projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de
que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do
regulamento.
§ 2o Competem ao Ministério de Minas e Energia e
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos
que se enquadram nas disposições do caput e do § 1o e a
aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme
regulamento.
§ 3o Não poderão aderir ao Reif as pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do
art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o A fruição dos benefícios do Reif fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do
regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação
tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global
do projeto.
Art. 8o No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de
materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata
o caput do art. 6o, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa
jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado
interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for
efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a
expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a
expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o A suspensão do pagamento de tributos de que
tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois
da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do
projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 3o A suspensão do pagamento de tributos de que
tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do
projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 4o A pessoa jurídica que não utilizar ou
incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata
o caput do art. 6o fica obrigada a recolher as
contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação;
ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao IPI.
§ 5o Para efeitos do disposto neste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
Art. 9o No caso de venda ou importação de
serviços destinados ao projeto referido no caput do art.
6o, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de
serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa
jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas vendas ou importações de serviços de
que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no §
4o do art. 8o.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata
o caput deste artigo na execução do projeto de que trata
o caput do art. 6o.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária
do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do
art. 6o.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6o.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts.
8o a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da
data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de
setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da
habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1o Na hipótese de transferência de
titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do
benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do
projeto.
§ 2o Na hipótese de transferência de
titularidade de que trata o § 1o, são responsáveis solidários
pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei no 12.598, de 22 de março de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8o efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; eII - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”“Art. 9o-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8o saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi,
quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código
2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação. (Vigência)
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as
operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de
vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos
produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
(Vigência)
§ 1o O direito ao crédito presumido de que trata
o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2o O montante do crédito presumido a que se
refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas
no caput do art. 2o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O crédito presumido não aproveitado em
determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4o A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 5o Para fins do disposto neste artigo,
considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica
a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do §
3o do art. 8o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens
classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação da
Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria;
e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação
dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008
a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Medida
Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012; e
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011
e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida
Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de
1o de janeiro de 2013.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente
aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e
encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§
8o e 9o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§
8o e 9o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois
de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I
do caput do art. 21. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8o e
9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi
a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados
na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência)
“Art. 9o ..........................................................................I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;....................................................................................” (NR)
Art. 19. A Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o ........................................................................................................................................................................§ 3o No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 20. (VETADO).
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação
aos arts. 1o a 3o, 14, 15, 17, 18 e 20 desta
Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.4.2013
ANEXO I
(Acréscimo no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011)
NCM
|
02.07
|
0210.99.00
|
03.01
|
03.02
|
03.03
|
03.04
|
03.06
|
03.07
|
1211.90.90
|
2106.90.30
|
2106.90.90
|
2202.90.00
|
2501.00.90
|
2520.20.10
|
2520.20.90
|
2707.91.00
|
30.01
|
30.05
|
30.06 (EXCETO OS
CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)
|
32.08
|
32.09
|
32.14
|
3303.00.20
|
33.04
|
33.05
|
33.06
|
33.07
|
34.01
|
3407.00.10
|
3407.00.20
|
3407.00.90
|
3701.10.10
|
3701.10.21
|
3701.10.29
|
3702.10.10
|
3702.10.20
|
38.08
|
3814.00
|
3822.00.10
|
3822.00.90
|
3917.40.10
|
3923.21.90
|
3926.90.30
|
3926.90.40
|
3926.90.50
|
4006.10.00
|
40.11
|
4012.90.90
|
40.13
|
4014.10.00
|
4014.90.10
|
4014.90.90
|
4015.11.00
|
4015.19.00
|
4415.20.00
|
4701.00.00
|
4702.00.00
|
4703
|
4704
|
4705.00.00
|
4706
|
4801.00
|
4802
|
4803.00
|
4804
|
4805
|
4806
|
4808
|
4809
|
4810
|
4812.00.00
|
4813
|
4816
|
4818
|
4819
|
5405.00.00
|
5604.90.10
|
6115.96.00
|
6307.90.10
|
6307.90.90
|
6810.99.00
|
6901.00.00
|
69.02
|
69.04
|
69.05
|
6906.00.00
|
6910.90.00
|
69.11
|
6912.00.00
|
69.13
|
69.14
|
7001.00.00
|
70.02
|
70.03
|
70.04
|
70.05
|
7006.00.00
|
70.07
|
7008.00.00
|
70.09
|
70.10
|
70.11
|
70.13
|
7014.00.00
|
70.15
|
70.16
|
70.17
|
70.18
|
70.19
|
7020.00
|
7201.10.00
|
7204.29.00
|
7302.40.00
|
7306.50.00
|
7307.21.00
|
7307.22.00
|
7307.91.00
|
7307.93.00
|
7307.99.00
|
7308.90.10
|
7318.12.00
|
7318.14.00
|
7318.15.00
|
7318.16.00
|
7318.19.00
|
7318.21.00
|
7318.22.00
|
7318.23.00
|
7318.24.00
|
7318.29.00
|
7321.11.00
|
7325.10.00
|
7325.99.10
|
7326.19.00
|
7415.29.00
|
7415.39.00
|
7616.10.00
|
7616.99.00
|
8201.40.00
|
8203.20.10
|
8203.20.90
|
8203.40.00
|
8204.11.00
|
8204.12.00
|
8205.20.00
|
8205.59.00
|
8205.70.00
|
82.12
|
8301.10.00
|
8418.10.00
|
8418.21.00
|
8418.30.00
|
8418.40.00
|
8419.19.90
|
8419.20.00
|
8419.89.19
|
8421.29.11
|
8421.29.19
|
8443.32.23
|
8450.11.00
|
8450.19.00
|
8450.20.90
|
8473.30.49
|
8473.40.90
|
8480.10.00
|
8480.20.00
|
8480.30.00
|
8480.4
|
8480.50.00
|
8480.60.00
|
8480.7
|
8482.10.10
|
8482.99.90
|
8483.10.20
|
8483.10.90
|
8504.10.00
|
8504.40.10
|
8504.40.21
|
8504.40.29
|
8504.90.30
|
8504.90.40
|
8504.90.90
|
8507.80.00
|
8517.18.10
|
8517.61.99
|
8517.62.13
|
8517.62.14
|
8517.70.91
|
8518.90.10
|
8525.50.19
|
8525.60.90
|
8529.10.11
|
8529.10.19
|
8529.10.90
|
8529.90.40
|
8530.10.90
|
8531.20.00
|
8531.80.00
|
8531.90.00
|
8532.22.00
|
8532.25.90
|
8533.40.12
|
8534.00.39
|
8535.29.00
|
8535.40.10
|
8538.90.10
|
8538.90.20
|
8543.70.92
|
8544.49.00
|
8602.10.00
|
8603.10.00
|
8604.00.90
|
8605.00.10
|
8606.10.00
|
8606.30.00
|
8606.91.00
|
8606.92.00
|
8606.99.00
|
8607.11.10
|
8607.19.90
|
8607.21.00
|
8607.30.00
|
8607.91.00
|
8607.99.00
|
8608.00.12
|
8712.00.10
|
8713.10.00
|
8713.90.00
|
87.14
|
8716.90.90
|
9001.30.00
|
9001.40.00
|
9001.50.00
|
9002.90.00
|
9003.11.00
|
9003.19.10
|
9003.19.90
|
9003.90.10
|
9003.90.90
|
9004.10.00
|
9004.90.10
|
9004.90.20
|
9004.90.90
|
9011.20.10
|
9011.90.10
|
9018.11.00
|
9018.12.10
|
9018.12.90
|
9018.13.00
|
9018.14.10
|
9018.14.90
|
9018.19.10
|
9018.19.20
|
9018.19.80
|
9018.19.90
|
9018.20.10
|
9018.20.20
|
9018.20.90
|
9018.31.11
|
9018.31.19
|
9018.31.90
|
9018.32.11
|
9018.32.12
|
9018.32.19
|
9018.32.20
|
9018.39.10
|
9018.39.21
|
9018.39.22
|
9018.39.23
|
9018.39.24
|
9018.39.29
|
9018.39.30
|
9018.39.91
|
9018.39.99
|
9018.41.00
|
9018.49.11
|
9018.49.12
|
9018.49.19
|
9018.49.20
|
9018.49.40
|
9018.49.91
|
9018.49.99
|
9018.50.10
|
9018.50.90
|
9018.90.10
|
9018.90.21
|
9018.90.29
|
9018.90.31
|
9018.90.39
|
9018.90.40
|
9018.90.50
|
9018.90.92
|
9018.90.93
|
9018.90.94
|
9018.90.95
|
9018.90.96
|
9018.90.99
|
9019.20.10
|
9019.20.20
|
9019.20.30
|
9019.20.40
|
9019.20.90
|
9020.00.10
|
9020.00.90
|
9021.10.10
|
9021.10.20
|
9021.10.91
|
9021.10.99
|
9021.21.10
|
9021.21.90
|
9021.29.00
|
9021.31.10
|
9021.31.20
|
9021.31.90
|
9021.39.11
|
9021.39.19
|
9021.39.20
|
9021.39.30
|
9021.39.40
|
9021.39.80
|
9021.39.91
|
9021.39.99
|
9021.40.00
|
9021.50.00
|
9021.90.11
|
9021.90.19
|
9021.90.81
|
9021.90.82
|
9021.90.89
|
9021.90.91
|
9021.90.92
|
9021.90.99
|
9022.12.00
|
9022.13.11
|
9022.13.19
|
9022.13.90
|
9022.14.11
|
9022.14.12
|
9022.14.19
|
9022.14.90
|
9022.21.10
|
9022.21.20
|
9022.21.90
|
9022.29.90
|
9022.90.11
|
9022.90.12
|
9022.90.19
|
9022.90.80
|
9022.90.90
|
9025.11.10
|
9027.80.99
|
9402.10.00
|
9402.90.10
|
9402.90.20
|
9402.90.90
|
9406.00.99
|
9603.21.00
|
96.16
|
ANEXO II
(VETADO)
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2013/04/lei-n-12794-de-2-de-abril-de-2013.html
Fonte: Tributo e Direito
Bom dia!
ResponderExcluirA NCM 8544.49.00, é subtraída do ANEXO I, mas aparece novamente no Anexo I, por quê? Isso está gerando erro na EFD Contribuições. O que posso estar fazendo: altero a NCM para passar, ou não a incluo? E mais, entregarei a EFD Contribuições de 02/2013, e esta Lei foi aprovada em abril/2013. E Governo, hein? Assim fica difícil.