04 ABR 2013
Desde 1º de janeiro de 2013, começou
a vigorar a alíquota unificada de 4% definida pela Resolução doSenado Federal nº
13/2012e normatizada peloAjuste SINIEF CONFAZ nº
19/2012. A aplicação dessa nova alíquota foi determinada nas operações com
bens e mercadorias importados do exterior, apenas não se aplicando:
a) aos bens e mercadorias importados
do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de
industrialização. Caso sejam submetidos a processo industrial, apenas ficam
excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos bens e mercadorias importados
do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos naResolução CAMEX nº
79/2012;
c) aos bens e mercadorias produzidos
em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam oDecreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e asLeis nºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991,8.387, de 30 de dezembro de
1991,10.176, de 11 de janeiro
de 2001, e11.484, de 31 de maio de
2007;
d) nas operações com gás natural
importado do exterior.
Sem entrar no mérito de outras
questões igualmente relevantes sobre o assunto, pedimos atenção especial para o
texto daResolução nº
13/2012:
Art.
1ºA alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).(grifo
nosso)
Conforme se observa da redação da
própria Resolução do Senado, não há determinação de que a alíquota de 4% deva
ser aplicada apenas nas operações entre contribuintes ou de que se estenda às
operações destinadas a consumidor final não contribuinte estabelecido em outro
Estado. Porém, essa previsão é totalmente desnecessária, já que aConstituição Federal, ao determinar que o Senado deveria
fixar as alíquotas interestaduais, deixou claro que essas alíquotas
interestaduais apenas se aplicam às operações destinadas à contribuintes do
imposto, pois em relação às operações interestaduais destinadas a não
contribuintes não se aplica a alíquota interestadual, mas a alíquota
interna.
Vejamos a previsão constitucional
quanto à definição das alíquotas:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; (grifo nosso) (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (grifo nosso) a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;" (grifo nosso)
Note-se que conforme o inciso IV do
§2º doartigo 155, a Resolução do Senado Federal apenas tem
competência para definir as alíquotas interestaduais. Em relação às operações
interestaduais destinadas a não contribuintes, a Constituição Federal também foi
clara ao determinar a aplicação da alíquota interna do Estado de origem (inciso
VII, b, do §2º doartigo 155 da CF/88).
Portanto, para que o contribuinte
possa aplicar a alíquota de 4% também nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes, seria preciso alteração na legislação interna do Estado de
forma a estabelecer, por meio de Lei, alíquota de 4% para as operações
internas.
Sem essa alteração, que se ocorrer
deve se dar por meio da Assembléia Legislativa de cada Estado e deve abranger
também as operações internas, não é possível exigir uma tributação na operação
interestadual destinada a não contribuinte diferente da tributação definida para
as operações internas.
Em que pese a clareza no texto
constitucional sobre o assunto, os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
inovaram ao determinar de forma expressa em seus Regulamentos do ICMS a extensão
da aplicabilidade da alíquota interestadual de 4% também às operações destinadas
a não contribuintes, nas quais só é correta a aplicação da alíquota
interna.
RICMS/MT:
"Artigo 49.(...) I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: (...) b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, combinado com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (...) VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (...) b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
RICMS/MS:
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97): (...) VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (...) § 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput."
Outro grande entrave para o
cumprimento do que determina a legislação é também observado pelos contribuintes
de todos os Estados pois a regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica, trazida
pela Nota Técnica 005/2012 begin_of_the_skype_highlighting GRÁTIS 005/2012 end_of_the_skype_highlighting, estabeleceu
que apenas será validada, na hipótese de operação interestadual com produtos
importados - assim identificados pelo CST - a tributação com alíquota de
4%.
Apesar de ali constarem exceções
relativas às operações de retorno/devolução e com gás natural importado, não foi
trazida como exceção a essa regra de validação o CFOP 6.108, que identifica que
a operação interestadual é destinada a não contribuinte. A partir dessa regra, o
contribuinte que tentar aplicar a alíquota interna de seu Estado em uma operação
interestadual destinada a não contribuinte terá a validação de sua NF-e
rejeitada, sob o código 663: Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4
por cento na operação de saída interestadual com produtos importados.
Acreditamos que anomalias como essas
fazem parte de um equívoco que em breve deve ser corrigido, pois o produtor
nacional não merece suportar mais esse ônus, dessa vez trazido por incorreta
interpretação do texto constitucional.
Flavia Kilhian Martin
Advogada.
Bacharel em Direito pela UniFMU. Pós-graduada em Direito Constitucional pela
Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC). Coautora do livro: "IPI e
ICMS/SP para a indústria e o comércio - Prática fiscal de A a Z". Consultora
sênior de tributos indiretos na Thomson Reuters - FISCOSoft. Palestrante e
instrutora de cursos pela Thomson Reuters -
FISCOSoft.
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http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/021215098093353 | |
Fonte: FISCOSOFT / Por FENACON |
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