Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede a suspensão, em caráter liminar, da eficácia de dispositivos da Lei nº 9.430/1996, sobre a legislação tributária federal, com a redação introduzida pela Lei nº 12.249/2010 e regulamentação pela Instrução Normativa 1.300/2012, da Receita Federal.
O artigo 74 da Lei 9.430 dispõe que “o sujeito
passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele órgão”.
Entretanto, em seus parágrafos 15 e 17,
introduzidos pela Lei 12.249/2010, o mesmo artigo prevê aplicação de multa
isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento que
for indeferido ou indevido, ou no caso de crédito cuja compensação não for
homologada pela Receita, “salvo no caso de falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo”. Isso porque, no caso de ressarcimento obtido com
falsidade (parágrafo 16, não questionado nesta ADI), o valor da multa se eleva
para 100%.
A CNI alega que esses dispositivos contêm
normas punitivas contra o contribuinte que age de boa-fé. Trata-se de ”multa
pela simples conduta lícita do contribuinte, dentro dos limites do regular
exercício do seu direito, quando o seu pedido de ressarcimento ou de compensação
vier a ser indeferido administrativamente”. A imposição da multa violaria,
assim, o direito fundamental de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso
XXXIV, letra a, da Constituição Federal – CF); o direito ao contraditório e à
ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação da utilização de tributos
com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, “resultando em verdadeira sanção política que
o STF há tempos proíbe por inconstitucional”.
Restituição/compensação
A CNI recorda que, de acordo com o artigo 165
do Código Tributário Nacional (CTN), podem ser restituídas pela Receita Federal
ou compensadas pelo sujeito passivo (artigo 170 do CTN) as quantias recolhidas
ao Tesouro Nacional a título de tributo ou de contribuição, em algumas hipóteses
legais, especialmente: a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior
que o devido; b) erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
A restituição ou compensação é prevista,
também, pelo artigo 170 do CTN, para os casos de reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória e, ainda, de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) resultantes do exercício da
atividade econômica.
O relator da ADI 4905 é o ministro Gilmar
Mendes.
FK/VP
Processos relacionados:
ADI 4905
Fonte: STF / por Blog Mauro Negruni
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