quarta-feira, 7 de março de 2012

PGBL e VGBL - COMO INFORMAR NA DECLARAÇÃO DAA2012


Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR

Frequentemente ocorrem dúvidas sobre a tributação e a dedutibilidade dos planos previdenciários PGBL e VGBL no âmbito da Declaração de Ajuste Anual - (DAA) - Pessoa Física. O Plano de Previdência complementar, conhecido como PGBL (Programa Gerador de Benefício Livre) e o seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, conhecido por VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), podem ser resumidos na forma a seguir, no que se refere à Declaração de Ajuste Anual, correspondente ao exercício de 2012, ano-base de 2011:

PGBL

As contribuições pagas a Entidades de Previdência Complementar, tais como PGBL, e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi - devem ser informados na Ficha "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", códigos 36 e 38 da DAA2012, respectivamente, quando o ônus for do próprio contribuinte. Informar somente os pagamentos feitos pelo titular da declaração, em seu próprio nome, e de seus dependentes relacionados na declaração, isoladamente, destinados a obtenção de benefícios complementares, assemelhados aos da Previdência Social, efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, bem como os efetuados ao Fapi.

Diferentemente das contribuições à Previdência Oficial, em que a dedução é integral, a dedutibilidade conjunta do PGBL e o do Fapi, fica limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), para os contribuintes optantes pela totalidade das deduções, antes chamada de "declaração modelo completo". Não são considerados, na apuração do referido limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. O programa calcula automaticamente esse limite. A Receita Federal do Brasil unificou os dois formulários eletrônicos que existiam: o modelo completo e o modelo simplificado. O modelo adotado segue o padrão da declaração completa e o contribuinte faz a opção pela melhor forma de tributação no final do preenchimento da DAA, em que é apresentada no final da declaração a contabilização de todas as despesas legais dedutíveis (completa) e o desconto padrão (simplificado) de 20%, limitado para este e xercício a R$ 13.916,36, dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual.

A dedutibilidade dessas contribuições fica ainda condicionada ao recolhimento, pelo contribuinte, de contribuições para o regime geral de previdência social (INSS) ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observadas a contribuição mínima. A dedutibilidade das contribuições para dependentes ficam também sujeitas às mesmas condições. Caso o dependente tenha mais de 16 anos, este também tem que ser contribuinte da previdência oficial para que o titular da declaração possa se beneficiar da dedução pelo pagamento da previdência. Ficam dispensados dessa comprovação os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidos por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência privada.

Como o valor da contribuição paga pelo contribuinte reduz a base de cálculo do imposto de renda em até 12% dos rendimentos sujeitos à tributação no ajuste anual, qualquer resgate ou benefício deve ser tributado na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), e na Declaração de Ajuste Anual. Essa é a regra geral, mas o contribuinte pode optar pela tributação exclusiva na fonte (definitiva), na forma como dispõe o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, base legal do art. 13 da IN-SRF nº 588, de 2005. O informe de rendimentos fornecido pela instituição financeira ou administradora informa detalhadamente a forma de tributação escolhida pelo contribuinte.

Mesmo o contribuinte utilizando o desconto simplificado, portanto, não podendo deduzir o valor pago, deverá tributar qualquer valor resgatado. Em qualquer caso, não informar valores pagos na Ficha "Bens e Direitos", da mesma forma em que não se informa os valores pagos a título de Previdência Oficial, na referida Ficha. O resgate será isento de imposto de renda nas hipóteses de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave e nos resgates de contribuições pagas no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, período em que as contribuições não eram dedutíveis.

As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar (PGBL) e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em favor de seus empregados e dirigentes, não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda, sendo tributadas somente no resgate. Vale salientar que os valores pagos em parcela única a título de PGBL ou Fapi tem o mesmo tratamento tributário dos pagamentos parcelados, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte. Em qualquer caso, o valor resgatado será tributado na fonte e na DAA.

Igualmente, as contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, tais como as contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis na determinação da base de cálculo na declaração de ajuste, equiparando-se, para fins de Imposto de Renda, ao PGBL.

VGBL

Já no caso do plano VGBL, os valores pagos ou prêmios pagos pelo empregador a favor de seus empregados, a título de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Inexiste qualquer benefício fiscal para o declarante, mesmo que o ônus seja do próprio contribuinte. Na realidade, a contribuição paga ou prêmio pago pode ser resgatado no período que varia de dois meses a dois anos, sendo tributados somente os rendimentos obtidos. É como se fosse uma forma de poupança, só que com remuneração tributada.

Como inexiste benefício fiscal no pagamento, o valor do principal resgatado não será tributado, ficando a tributação na fonte e na DAA somente sobre os rendimentos (ganhos) representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.

A tributação sobre os rendimentos será definitiva ou progressiva, dependendo da opção feita pelo contribuinte, na forma como dispõe a IN-SRF nº 588, de 2005. Quando progressiva, a tributação na fonte será de 15% sobre os rendimentos percebidos. O informe de rendimentos fornecido pela instituição financeira ou administradora informa detalhadamente a forma de tributação escolhida pelo contribuinte. Na Declaração de Ajuste Anual, usando ou não o desconto simplificado, o contribuinte não precisa informar os aportes de recursos em sua declaração de imposto de renda, mas apenas o saldo dos dois últimos anos na Ficha "Bens e Direitos", ou seja, informar apenas os valores nominais depositados no plano, excluídos, portanto, quaisquer rendimentos no período.

Resumindo, na Ficha "Bens e Diretos", declarar os valores originais pagos (prêmios), até 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou seja, na coluna 31/12/2010 informar o total de depósitos efetuados até essa data. Em 31/12/2011, informar o valor da coluna 31/12/2010 acrescido dos depósitos efetivados em 2011. Esses valores serão informados na Ficha "Declaração de Bens e Direitos", com o código 97 - Vida Gerador de Benefício Livre.

Para quem declara com base no desconto simplificado, a opção pelo VGBL é mais vantajosa que o PGBL ou Fapi, antes comentados, já que estes são tributados no resgate, independentemente da forma de tributação adotada pelo contribuinte. Como o valor aplicado no VGBL não reduz a base de cálculo do imposto de renda, o seu resgate será isento de tributação até o valor aplicado, sendo tributados apenas os rendimentos produzidos.

As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fapi deverão apresentar à Receita Federal declaração sobre opção de tributação de planos previdenciários (DPrev) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a opção, conforme dispõe a IN-SRF nº 673, de 2006. Nessa declaração será informada a opção escolhida pelo contribuinte, na forma dos art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, em que a tributação passa a ser definitiva, não se submetendo à tributação progressiva.

Por outro lado, o contribuinte não deve se preocupar com a Dprev, mas com o preenchimento correto de sua DAA, via informe de rendimentos fornecido pela instituição financeira, em que esclarece os valores aplicados em cada plano e a forma de tributação adotada em cada caso, inclusive os valores a serem informados na Ficha "Bens e Direitos", estes no que se refere aos recursos aplicados em VGBL. O quadro a seguir resume as principais diferenças entre PGBL e VGBL, com relação à pessoa física:
Resumo das características de PGBL e VGBL

Declaração de Ajuste Anual - DAA 2012
Situações
PGBL
VGBL
Valor das contribuições e dos prêmios pagos pelo empregador.
As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar e ao Fapi não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda.
Os prêmios pagos pelo empregador, a favor do empregado pessoa física, constitui rendimento tributável, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na DAA,
Valor das contribuições e dos prêmios pagos pelo contribuinte.
Dedutível até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, quando a pessoa física opta pela dedução das despesas.
Os prêmios pagos são indedutível, independentemente de o contribuinte optar ou não pelo desconto simplificado.
Como informar os valores pagos na DAA2012
Declarar o valor total pago na Ficha "Pagamento e Doações Efetuados", nos códigos 36 e 38, respectivamente, as contribuições a entidades de previdência complementar e ao Fapi - Fundo de aposentadoria programada individual.
Declarar os prêmios pagos na Ficha "Bens e Direitos", no código 97 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre. Incluir somente o valor do principal aplicado no final de cada ano-calendário.
Tributação de benefícios e resgates - beneficiários não-optantes pela tributação exclusiva.
Os resgates, parciais ou totais dos benefícios, inclusive rendimentos obtidos, sujeitam-se à incidência do IR na fonte de 15%, como antecipação do devido na DAA da pessoa física.
Incide a tributação na fonte à alíquota de 15% sobre os rendimentos obtidos. Referidos rendimentos serão tributados na DAA, podendo o contribuinte compensar o IR retido na fonte. Inexiste tributação sobre o resgate do principal.
Tributação de benefícios e resgates - beneficiários optantes pela tributação exclusiva.
Os resgate total ou parcial dos benefícios, inclusive rendimentos obtidos, sujeitam-se à incidência do IR na fonte, com tributação definitiva, variando o percentual de 10 a 35%, em função do período aplicado.
A tributação na fonte é definitiva sobre os rendimentos percebidos, variando a alíquota de 10 a 35%, em função do período aplicado. Inexiste tributação sobre o resgate do principal.

Base Legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 61 e 63; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; e Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela IN-SRF nº 667, de 27 de julho de 2006.

Um comentário:

  1. Como lançar uma contribuição no PGBL cujas contribuiçõs estão no CPF do titular mas destinam-se a menor que não é seu dependente?

    Caso ocorra falecimento do Titular, como ficarão resguardados os direitos?

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