quarta-feira, 9 de abril de 2014

É inaceitável que Fisco demore para encerrar processo fiscal

09 abr 2014


No final de 2013, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial 1.411.301/RJ, interposto pelo Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente administrativa em decorrência do Fisco estadual ter levado aproximadamente 12 anos para julgar de maneira definitiva um processo administrativo.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha adentrado no mérito da questão posta, em razão da matéria possuir cunho exclusivamente constitucional, é preciso reconhecer que a prevalência do precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no presente caso representa um alento favorável aos contribuintes.
Isto porque o não conhecimento do Recurso Especial manteve o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro[1], que assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERCORRENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, DA CF. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Durante a impugnação ou recurso administrativo está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não correndo a prescrição. Contudo, o prazo para a conclusão do processo administrativo não é indefinido, havendo de ser reconhecida a prescrição ao tributário, quando decorridos quase doze anos de sua tramitação, sem que para isso tenha concorrido o contribuinte, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade da exação. Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
De maneira brilhante, o acórdão pautou-se na máxima de que o Fisco não possui um prazo ad eternum para decidir impugnações administrativas fiscais, sendo que o atraso na apreciação do processo, sem nenhuma justificativa plausível que a embase, comprova a verdadeira desídia da Administração Pública.
É inaceitável que o Fisco demore uma eternidade, como no presente caso, que durou 12 anos, para encerrar de forma definitiva a constituição do crédito tributário, permanecendo o particular refém da inércia do Ente Tributante.
Tal demora acarreta ainda juros monstruosos para o contribuinte, que se vê diante de dívidas exorbitantes, e muitas vezes exclusivas dos juros aplicados, que ultrapassam desproporcionalmente o valor da exação principal.
Está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII. Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro [3].
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” um fenômeno de eternização dos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
Conforme explicitado no voto do relator Rogério de Oliveira Souza, “não seria razoável admitir que outros processos administrativos contenham previsão para seu encerramento, enquanto o de constituição do crédito tributário (subespécie do gênero) receba tratamento diferenciado, a completa revelia do texto constitucional” [4].
Não é à toa que nossa legislação prevê, seja no âmbito federal ou no estadual, o estabelecimento de prazos para a decisão da Administração Pública. No Rio de Janeiro, a legislação que regula o processo administrativo é a Lei 5.427/2009, que em seu artigo 45 estabelece o prazo de 30 dias para a sua decisão.[5] A legislação federal, por seu turno, prevê o mesmo prazo para a Administração Pública decidir nos autos do processo administrativo, conforme consta no artigo 49 da Lei 9784/99[6].
Além disso, a Lei nº 11.457/07 estabeleceu, em seu artigo 24, o prazo máximo para decisões administrativas como sendo de 360 dias, contados a partir da apresentação do pleito do contribuinte, in verbis:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Dessa forma, o não reconhecimento da prescrição intercorrente implica em ofensa direta ao texto constitucional bem como resulta em violação aos princípios constitucionais balizadores da própria Administração Pública, especialmente a moralidade e a eficiência, consagradas no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988[7], como adverte Walmir Luiz Becker[8]:
“Seria contrário ao princípio constitucional da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal de 1988, admitir-se que a administração tributária, em face de um processo administrativo fiscal, pudesse ficar inerte pelo tempo que bem entendesse (…)”
A respeito do fenômeno corolário da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos, cumpre trazer à colação o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso: “O fato de não haver uma norma dispondo especificamente acerca do prazo prescricional, em determinada hipótese, não confere a qualquer pretensão a nota de imprescritibilidade. Caberá ao intérprete buscar no sistema normativo, em regra através da interpretação extensiva ou da analogia, o prazo aplicável”[9]
Vale atentar ainda quanto ao trecho do voto proferido pelo então ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 24.167-5/RJ[10], que buscava a apreciação da Administração Publica nos autos de processo administrativo: “(…) o ordenamento jurídico não obriga o legislador a legislar, mas obriga o julgador a julgar, inclusive na esfera administrativa, até porque o inciso LXXVIII do art. 5º, introduzido pela Emenda nº 45, patenteia essa obrigatoriedade de julgar em tempo razoável”.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1138206/RS[11], sob o rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), decidiu quanto à duração razoável do processo administrativo fiscal:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (…)
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. (…)
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Ora, se a jurisprudência já vem reconhecendo que o julgamento dos processos administrativos deve observar a previsão constitucional de duração razoável do processo, é necessário também reconhecer que deve ser coibido o descumprimento ao referido princípio constitucional, reconhecendo-se, por conseguinte, a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Dessa forma, considerando a observância do Estado Democrático de Direito e as garantias constitucionais da razoável duração do processo, não há mais como admitirmos a injusta vedação do reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, seja em qualquer âmbito federal, estadual ou municipal.
Por Josef Azulay Neto
Fonte: Consultor Jurídico / Maouro Negruni
http://www.mauronegruni.com.br/2014/04/08/e-inaceitavel-que-fisco-demore-para-encerrar-processo-fiscal/

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