01 abr 2014
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014
DOU de 31/03/2014 (nº 61, Seção 1, pág. 22)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Ementa: Regime Suspensivo. Aquisições. Industrial.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput (na redação do art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003); Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, art. 35, inciso II, eart. 46, inciso I e § 1º; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
FONTE: Tania Gurgel
http://taniagurgel.com.br/?p=14476
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