terça-feira, 1 de abril de 2014

IPI – Regime Suspensivo. Aquisições. Industrial

01 abr 2014

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014
DOU de 31/03/2014 (nº 61, Seção 1, pág. 22)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Ementa: Regime Suspensivo. Aquisições. Industrial.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
FONTE: Tania Gurgel
http://taniagurgel.com.br/?p=14476

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