10 dez 2013
Instrução Normativa 1.416 RFB,
de 4-12-2013
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 9-12, a Instrução
Normativa 1.416 RFB, de 4-12-2013, que dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de
Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante
Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a
pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte
durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o
Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, conforme leiaute constante da referida Instrução Normativa.
Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do
beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente ao do:
I - pagamento dos rendimentos; ou
II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos
privados de assistência à saúde.
Fonte: SINESCONTABIL / Por Acontece
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB No 1.416, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
D.O.U.:
09.12.2013
Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e
de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de
Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 3º dos
arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante Eletrônico
de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante
Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
CAPÍTULO
I
DO
COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO
NA FONTE
Art. 2º A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver
pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte
durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o
Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento
eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as
informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.
§ 2º A instituição financeira que houver pago a pessoa física
rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho,
também, poderá lhe fornecer o comprovante previsto no caput.
CAPÍTULO
II
DO
COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Art. 3º A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação
do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos
decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde
durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o
Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme
leiaute constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de
processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter
todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.
§ 2º São considerados serviços de saúde, para fins do disposto
nesta Instrução Normativa:
I - os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas
médicas de qualquer especialidade;
II - os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e
dentárias;
III - os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que
classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e
IV - os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução
de deficiente físico ou mental.
§ 3º São planos privados de assistência à saúde os operados por
pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de
sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou
entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar a operar esses planos.
CAPÍTULO
III
DO
PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES AO BENEFICIÁRIO
Art. 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço
eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subsequente ao do:
I - pagamento dos rendimentos, na hipótese do art. 2º; ou
II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos
privados de assistência à saúde, na hipótese do art. 3º.
Parágrafo único. É facultada, mediante acesso restrito, a
disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte
pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos
pagamentos.
CAPÍTULO
IV
DO
PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES
Art. 5º Os leiautes mencionados nos arts. 2º e 3º obedecerão às
definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III a esta Instrução
Normativa.
Art. 6º O comprovante previsto no art. 2º será fornecido com a
discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos
rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,
relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações
complementares, observadas as instruções constantes do Anexo IV a esta
Instrução Normativa.
Art. 7º O comprovante previsto no art. 3º será fornecido com a
discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos
pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde,
relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações
complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V a esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO
V
DA
FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 8º À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos
pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será
aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente
utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a
compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade prevista no caput incorrerá
aquele que se beneficiar da
informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa não
desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº
698, de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de
dezembro de 2011.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
(ANEXO EM EDIÇÃO)
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