08 Fev 2013
O ICMS recolhido pelo fornecedor de mercadorias,
adquiridas para revenda na condição de substituto tributário, não entra na base
de cálculo do PIS ou da Cofins para fins de crédito. Esse é o entendimento que
consta na Solução de Consulta da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Curitiba)
nº 2, publicada no Diário Oficial da União. Segundo a solução, "o aludido
imposto [ICMS], quando recolhido em regime de substituição tributária, não
integra o custo de aquisição das mercadorias, pois representa uma mera
antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído". Consequentemente,
ficam vedados os créditos de PIS e Cofins dos custos com ICMS relativo a essas
mercadorias para quem as compra - os contribuintes substituídos. (Laura
Ignacio)
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Fonte: Valor Econômico / Por FENACON |
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