sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Substituição tributária

08 Fev 2013

O ICMS recolhido pelo fornecedor de mercadorias, adquiridas para revenda na condição de substituto tributário, não entra na base de cálculo do PIS ou da Cofins para fins de crédito. Esse é o entendimento que consta na Solução de Consulta da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Curitiba) nº 2, publicada no Diário Oficial da União. Segundo a solução, "o aludido imposto [ICMS], quando recolhido em regime de substituição tributária, não integra o custo de aquisição das mercadorias, pois representa uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído". Consequentemente, ficam vedados os créditos de PIS e Cofins dos custos com ICMS relativo a essas mercadorias para quem as compra - os contribuintes substituídos. (Laura Ignacio)

 http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/020030091706042
Fonte: Valor Econômico / Por FENACON

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