segunda-feira, 19 de março de 2012

Uso da DCTF retificadora para postergar o pagamento dos tributos federais


Por: Daniel Prochalski

A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - é uma das mais importantes obrigações acessórias a cargo das pessoas jurídicas (exceto as optantes pelo Simples Nacional), uma vez que se constitui no principal controle da Receita Federal para controlar o montante dos tributos que devem ser recolhidos. Os valores declarados na DCTF, quando não pagos, podem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa e, ato contínuo, ser objeto de execução fiscal.
 
Como é sabido, muitas empresas enviam DCTFs retificadoras, reduzindo ou excluindo os créditos tributários confessados, com o objetivo de se esquivar à tributação ou postergá-la, em um planejamento financeiro que tem se tornado cada vez mais comum. Não é preciso maiores argumentos para saber que esta conduta constitui infração tributária, punível tanto na esfera administrativa (com multas qualificadas, como a de 150%) como também na esfera criminal, já que subsume-se aos tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90.
 
No entanto, a Receita Federal vem divulgando na mídia que adotará, para a DCTF relativa ao mês de abril/2012, um mecanismo de "malha fina", pelo qual poderá até mesmo recusar o recebimento de declarações retificadoras, quando constatar irregularidades ou indícios de fraude.
 
É fácil perceber que essa medida da Receita Federal não deve ser vista como um ato isolado, mas antes representa um contexto fiscalizatório já consolidado - baseado no cruzamento de dados cada vez mais eficiente - que deve desestimular antigas práticas que apenas terão o efeito de agravar o montante dos tributos a pagar, especialmente em face da aplicação de multas que potencialmente dobram e/ou triplicam valores originais.
 
Com efeito, é importante que as empresas passem a ter um maior e melhor controle do seu passivo tributário, evitando adotar mecanismos que, em breve, farão parte de um passado na história da tributação neste país. 
 
Analisamos a questão de um ponto de vista positivo, já que este novo contexto favorecerá as empresas sérias, que são criadas e mantidas com a intenção de produzir, crescer e gerar empregos, de forma legítima e coerente com o regime jurídico empresarial. 
 
No entanto, o resultado desse incremento fiscalizatório, que é o aumento na arrecadação, volta a deslocar para o Poder Executivo federal - que é quem elabora e propõe a legislação orçamentária e tributária - a enorme responsabilidade em reduzir a pesadíssima carga tributária que ainda pesa nos ombros dos contribuintes brasileiros, o que nos faz heróis em relação ao resto do mundo neste aspecto. 
 
A prioridade é eliminar ou reduzir substancialmente a tributação incidente sobre a folha de salários e sobre o faturamento, grandezas que não representam, diretamente, efetiva capacidade contributiva, razão pela qual, na maioria dos casos, produz efeitos confiscatórios no patrimônio das empresas brasileiras.

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Castan, Staroi & Silva - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor titular de Direito Tributário do Cescage - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa

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