A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o fisco
pode quebrar sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial quando há processo
administrativo-fiscal contra o contribuinte. Os desembargadores mantiveram a
condenação de um empresário de Toledo, no Paraná, acusado de deixar de
contabilizar depósitos em suas contas bancárias, causando divergência sobre os
valores que apuraram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Os
desembargadores não aceitaram o argumento da defesa de que houve quebra de
sigilo fiscal e obtenção ilícita de provas. O relator da Apelação na 7ª Turma,
desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, disse que não há, no sistema
constitucional brasileiro, direitos ou garantias individuais de caráter
absoluto. As liberdades públicas estabelecidas no artigo 5º da Constituição,
frisou, devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, devendo
ceder quando está em jogo, principalmente, o interesse público. “O sigilo
bancário e/ou fiscal — extensão do direito à vida privada estabelecida no inciso
X do referido dispositivo legal — também deve submeter-se a esse regramento, sob
pena de ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao
coletivo’’, esclareceu.
Fonte: http://www.set.rn.gov.br/
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